A entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma trabalhista no país, trouxe a novidade do acordo extrajudicial.
Com base nos artigos 855-B e 855-E da CLT, as partes agora podem fazer o acordo fora do juízo e apresentar a petição para homologação em uma vara do trabalho.
A vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT-2), que analisará o pedido de homologação.
Os juízes dos Cejuscs-JT-2 seguem algumas diretrizes para o julgamento dessas petições.
Conheça abaixo, os itens com as principais regras para a apreciação desses pedidos.
Vale ressaltar que, para a regular tramitação do processo, é necessário a habilitação dos advogados das duas partes.
Diretrizes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária:
►Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis, bem como, deferir a homologação, determinar o saneamento de defeitos processuais, ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.
►As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Contudo, o recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2.
►A petição inicial deverá conter a identificação do contrato, ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, também o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
►A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.
►Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por intermédio de conciliadores, no entanto, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo.
►A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência, todavia, provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.
►A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, do mesmo modo, respeitados os direitos de terceiros e matérias de ordem pública.
►A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo, somente é possível no caso de auto composição judicial em processo contencioso. Ou seja, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.
►A existência ou não de vínculo de emprego, não está ao arbítrio dos requerentes.
►Quanto a questões processuais, no entanto, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.
►Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Em suma, por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.
►Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, por fim, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.
►O processamento de eventual recurso, em síntese, será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.
►Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. Contudo, a execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem.